Notícia
Novas atividades incluídas no regime do simples nacional

Foram incluídas as seguintes atividades no regime de tributação do simples nacional:

I) Atividades Tributadas no Anexo III:

a) fisioterapia;

b) corretagem de seguros;

II) Atividades Tributadas no Anexo IV:

a) serviços advocatícios;

III) Atividades Tributadas no anexo V:

a) administração e locação de imóveis de terceiros;

IV - Atividades Tributadas no Anexo VI:

a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
b) medicina veterinária;
c) odontologia;
d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
h) perícia, leilão e avaliação;
i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
j) jornalismo e publicidade;
l) agenciamento, exceto de mão de obra;
m) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

5 - COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS

A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar;

b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I da Lei Complementar.

   

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